Nosso lar é lugar sagrado. Um refúgio onde podemos descansar e repor a energia gasta durante o dia. Mais que isso, é o reduto onde podemos aproveitar o convívio familiar e desfrutar das coisas que conquistamos com esforço.
Imagine o que é ter a paz do nosso lar transformada em tormenta, motivo de perturbação, irritação, às vezes até aflição ou angústia. É o que pode acontecer quando temos vizinhos barulhentos, festeiros, ou simplesmente com pouca empatia pelo sossego alheio. É verdade que a tolerância é importante para a boa convivência social. Ruídos acontecem rotineiramente. Animais fazem barulho. Reformas ou simples consertos com um martelo e um prego são, por vezes, necessários. Mesmo uma festa no final de semana, um churrasco de família no domingo, fazem parte do convívio social. O que não é tolerável é o abuso – caracterizado pela repetição ou pela persistência, mesmo após a reclamação do importunado.
Seja pela utilização de aparelhos de som ou televisores no último volume, seja pela realização de festas ou reuniões sociais sem hora certa para começar e menos ainda para terminar. Portas batendo o tempo todo, móveis sendo constantemente arrastados, animais latindo dia e noite por falta dos devidos cuidados do tutor, ou até reformas intermináveis. Esses são só alguns dos comportamentos abusivos que podem tirar o sossego e a paz da vizinhança.
Nesse cenário, muitas pessoas não conseguem descansar, relaxar, estudar, trabalhar em casa ou mesmo ter um momento de lazer. Muitos ainda acabam tendo a saúde física e mental afetadas, sem contar o péssimo clima de convivência na vizinhança. Situações como esta podem, inclusive, fazer com que alguns considerem mudar-se do imóvel que tanto sonharam e custaram a conquistar.
Depois de reclamações, denúncias e até discussões, é comum ouvirmos dos causadores da perturbação que o barulho que fazem ocorre fora do período das 22h às 6h, o que seria permitido. Isso parte de uma falsa premissa, que muitos de nós já acreditamos, que o silêncio e o sossego devem ser respeitados somente durante o período noturno.
Na realidade, não existe regra que determine horário certo para que se respeite o sossego da vizinhança. O sossego alheio deve ser observado de forma contínua, a todo tempo. Para tanto, qualquer morador tem o direito de fazer cessar, pelas vias legais, a perturbação causada pelo comportamento inadequado de um vizinho. Vejamos:
Artigo 1.277 do Código Civil – O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Art. 33 – É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:
I – os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
II – os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III – A propaganda realizada com alto-falantes, bombos, tambores, cornetas e similares ou qualquer forma de propaganda volante sonora, no horário compreendido entre às 17:00 e 10:00 horas.
IV – os produzidos por armas de fogo;
V – os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI – música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais, outros estabelecimentos ou instituições;
VII – música ou propaganda executada em volume de som excessivamente alto, proveniente de lojas e outros estabelecimentos comerciais ou industriais.
VIII – os de apitos ou silvos de sereia de fábricas, por mais de 30 segundos ou depois das 22:00 horas;
IX – os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.
Dessa forma, resta evidente que nosso sistema legal determina que o silêncio e o sossego da vizinhança devem ser respeitados a qualquer momento, independente de período ou horário. Mais do que isso, aquele que tiver seu sossego prejudicado pelo barulho e mau comportamento de um vizinho, ao invés de perder sua saúde mental, se angustiar ou até considerar se mudar de imóvel, pode e deve fazer cessar o incômodo pelas vias legais, seja denunciando às autoridades competentes ou comunicando o fato à administração do condomínio para que sejam tomadas providências, entre elas, a aplicação de multa.
E mesmo que nenhuma dessas medidas faça a perturbação cessar, aquele que tiver o sossego prejudicado pode ainda recorrer ao Poder Judiciário, tanto cível quanto criminalmente, para compelir seu vizinho barulhento a respeitar o direito de vizinhança, bem como indenizar todos os prejuízos causados física e mentalmente.
O sossego e a paz devem ser resguardados pela vizinhança. Apenas se angustiar e não tomar providências não irá resolver a situação. Diz o ditado: “o Direito não socorre aos que dormem”. Ironicamente, neste caso, nem dormir é possível.
A isenção de imposto de renda por doença grave trata-se de benefício fiscal, que isenta do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria, reforma e pensão. Esse benefício é um meio pensado pelo legislador para aliviar encargos de quem já sofre física e financeiramente por conta de doenças consideradas graves.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A previsão visa dar efetividade ao devido processo legal, consubstanciado, essencialmente, na garantia à ampla defesa e ao contraditório.
Todos os dias, ideias são inventadas ou aprimoradas. Assim sendo, o inventor precisa proteger sua invenção, para colher os frutos de sua própria genialidade, impedindo que terceiros se apropriem indevidamente de seu invento. Essa proteção é concedida pelo Estado e recebe o nome de patente. Se você inventou algo e quer saber como patentear sua invenção, ou se por curiosidade quer conhecer o processo de patenteabilidade, esse artigo foi escrito para esclarecer suas dúvidas.
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