A Constituição Federal de 1988, consagrando o Estado Democrático de Direito, definiu em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A previsão visa dar efetividade ao devido processo legal, consubstanciado, essencialmente, na garantia à ampla defesa e ao contraditório.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
O novo Código de Processo Civil (CPC/2015), nos artigos 98 a 102, dispôs sobre a gratuidade de Justiça, prevendo ser o benefício direito da pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogados e peritos. Até das despesas com exame de DNA, por exemplo, o beneficiário da Justiça gratuita está livre.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I – as taxas ou as custas judiciais;
II – os selos postais;
III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Pelo texto da lei, podem pedir a gratuidade de Justiça a pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. (cap. do art. 98 do CPC).
Em síntese, não somente o miserável, mas qualquer pessoa, ainda que receba um, dois, três salários mínimos ou mais, pode se beneficiar da gratuidade da justiça desde que comprove que, apesar da renda que recebe, não é capaz de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou da sua família, ou seja, se tiver que arcar com as custas do processo, não terá condições de pagar o próprio aluguel, ou as compras do mercado, ou ainda gastos de saúde, médicos ou farmacêuticos.
O processo para solicitar o benefício é simples, por petição, na qual a pessoa deve informar que não possui condições de arcar com as custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família. O artigo 99 do novo CPC permite que o pedido seja feito a qualquer momento do processo, seja na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro ou mesmo no recurso. Isso porque o legislador entende que a necessidade da gratuidade pode acontecer no decorrer do processo judicial.
O juiz pode negar o pedido, caso haja elementos nos autos que comprovem a falta de verdade na solicitação de gratuidade, e o autor do pedido não consiga produzir provas que comprovem a sua situação financeira.
Além da declaração de hipossuficiência, é possível comprovar a necessidade do benefício através da CTPS do autor, declarações de imposto de renda, comprovantes de rendimento ou contracheques que demonstrem renda insuficiente para arcar com as custas do processo sem abrir mão do sustento próprio ou da família. Importante frisar que justiça gratuita não se presume, e a contratação de advogado particular não é causa impeditiva para o benefício.
Também é importante saber que “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência” (CPC, art. 98, § 2º), ou seja, ainda que não tenha condições de pagar, a obrigação existe, e pode ser cobrada tão logo o credor comprove efetiva melhora nas condições financeiras do devedor, como determina o § 3º do art. 98 do CPC:
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Mas lembre-se, o benefício da Justiça gratuita é feito para aqueles que, independentemente da renda, realmente necessitam da gratuidade para ter acesso à Justiça sem abrir mão do próprio sustento ou da família. Requerer o benefício de gratuidade ao mesmo tempo em que se ganha renda muito superior à necessária para o próprio sustento e da família pode ensejar má-fé passível de pesadas multas. Caso seja constatada má-fé do beneficiário da Justiça gratuita, ele pode ser condenado ao pagamento de multas que podem chegar a até dez vezes o valor das despesas devidas (art. 100, parágrafo único, CPC).
A isenção de imposto de renda por doença grave trata-se de benefício fiscal, que isenta do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria, reforma e pensão. Esse benefício é um meio pensado pelo legislador para aliviar encargos de quem já sofre física e financeiramente por conta de doenças consideradas graves.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A previsão visa dar efetividade ao devido processo legal, consubstanciado, essencialmente, na garantia à ampla defesa e ao contraditório.
Todos os dias, ideias são inventadas ou aprimoradas. Assim sendo, o inventor precisa proteger sua invenção, para colher os frutos de sua própria genialidade, impedindo que terceiros se apropriem indevidamente de seu invento. Essa proteção é concedida pelo Estado e recebe o nome de patente. Se você inventou algo e quer saber como patentear sua invenção, ou se por curiosidade quer conhecer o processo de patenteabilidade, esse artigo foi escrito para esclarecer suas dúvidas.
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