A isenção de imposto de renda por doença grave trata-se de benefício fiscal, que isenta do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria, reforma e pensão.
Esse benefício é um meio pensado pelo legislador para aliviar encargos de quem já sofre física e financeiramente por conta de doenças consideradas graves.
O benefício é devido a aposentados, militares reformados e pensionistas, portadores de uma das doenças listadas na Lei nº 7.713/88, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria.
São as doenças listadas pela referida lei:
• Acidente em serviço;
• Alienação mental;
• Cardiopatia grave;
• Cegueira;
• Contaminação por radiação;
• Doença de Parkinson;
• Esclerose múltipla;
• Espondiloartrose anquilosante;
• Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
• Hanseníase;
• Hepatopatia grave;
• Moléstia profissional;
• Nefropatia grave;
• Neoplasia maligna (câncer);
• Paralisia irreversível e incapacitante;
• Síndrome da imunodeficiência adquirida;
• Tuberculose ativa.
Importante frisar que a isenção incide somente sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. A pessoa com doença grave que exerce atividade econômica não terá direito à isenção do IR até que se aposente. Também faz jus ao benefício quem contraiu doença grave após a aposentadoria ou reforma.
Além disso, é importante saber que a isenção tributária não requer recidiva da doença ou quadro permanente. Ainda que o aposentado, reformado ou pensionista, acometido por doença grave, venha a demonstrar melhora, ausência de sintomas, quadro controlado, ou ainda aparente cura, continua-se tendo direito ao benefício a qualquer tempo.
Mais do que isso, uma vez concedido o benefício, não pode este ser revogado ou condicionado a prazo de validade em laudo médico. Isso porque o benefício foi pensado para aliviar os encargos financeiros daqueles que sofrem ou sofreram por moléstia grave, arcando com elevados custos de tratamento. É um benefício para toda a vida, desde que não seja revogado por lei.
A isenção por doença grave, como o próprio nome sugere, isenta o contribuinte de pagar Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão.
Essa isenção se dá tanto no IR retido na fonte quanto naquele que incide sobre a declaração anual do Imposto de Renda. Mais do que isso, os efeitos da isenção retroagem até a data em que foi contraída a doença. Ou seja, o beneficiário terá direito à restituição do Imposto de Renda pago desde o tempo em que contraiu a doença.
No entanto, importante apontar que esse efeito retroativo da restituição não alcança período anterior à data da reforma ou pensão, nem se estende para além dos últimos 5 anos da concessão do benefício, pois este é o prazo legal de prescrição para se requerer a restituição de qualquer imposto.
Vê-se que o benefício da isenção de IR é um grande alívio aos aposentados ou reformados que já sofrem física e financeiramente pelo acometimento da moléstia grave.
Porém, requerer o benefício, bem como a restituição dele decorrente, é um procedimento complexo, que envolve o INSS ou outros órgãos de aposentadoria, serviços médicos oficiais da União, Estados ou Municípios, e a própria Receita Federal.
Além disso, deve-se estar atento aos prazos de prescrição. Por conta da complexidade e das armadilhas durante o processo, que podem acarretar a prescrição total ou parcial do direito à restituição, é importante que os pretendentes ao benefício procurem a assistência técnica de um advogado especializado.
A isenção de imposto de renda por doença grave trata-se de benefício fiscal, que isenta do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria, reforma e pensão. Esse benefício é um meio pensado pelo legislador para aliviar encargos de quem já sofre física e financeiramente por conta de doenças consideradas graves.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A previsão visa dar efetividade ao devido processo legal, consubstanciado, essencialmente, na garantia à ampla defesa e ao contraditório.
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